*Josemar Santana
A DELAÇÃO PREMIADA é uma expressão coloquial usada para fazer
referência à COLABORAÇÃO PREMIADA,
prevista no ordenamento jurídico brasileiro, introduzida no Código Penal Brasileiro
pela Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados (Lei 8.072/1990); Lei das
Organizações Criminosas (Lei 9.034/1995, revogada pela Lei 12.850/2013); Lei de
Crimes Contra o SFN – Sistema Financeiro Nacional; Lei dos Crimes Contra a
Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei 8.137/1990);
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998); Lei de Proteção a Testemunhas (Lei
9.806/1999); Lei de Infrações Contra a Ordem Econômica (Lei 8.884/94) e Lei de
Drogas e Afins (Lei 11.343/2006).
Não se trata de um instituto novo, porque há registros de
indícios de sua existência ainda na Idade Média, durante o período da
Inquisição, que dava maior crédito às confissões obtidas por meio de torturas,
desconfiando das confissões espontâneas, que eram entendidas como mentiras
ditas em prejuízo de outra pessoa, ganhando maior importância nos anos 1970, na
Itália, na tentativa de combater atos de terrorismo, alcançando maior destaque
ainda na Itália, também na década de 70, com a conhecida Operação Mãos Limpas (Operazione
Mani Pulite), voltada a acabar com os criminosos da “máfia”, razão porque se
considera o país europeu como nascedouro do instituto da Delação Premiada.
A DELAÇÃO PREMIADA, apesar do seu nascedouro na Itália, obteve
consagração contemporânea nos Estados Unidos da América (EUA), porque atribui ao
Ministério Público a liberdade de apreciar o caso com base nos princípios da
oportunidade e da conveniência, o que dá poderes ao Promotor do caso a arquivar
o processo, ou mesmo optar por não mover a ação, “sem prestar satisfação à vítima,
ao poder judiciário, ou a qualquer outra instância de poder” (BITTAR,
2011, p.26).
Na Espanha, a DELAÇÃO
PREMIADA ganhou notoriedade a partir de 1988, pela Lei Orgânica nº 3, editada
com a finalidade específica de combater o terrorismo, ampliando-se com o Novo
Código Penal daquele país, em 1995, para combater o tráfico de drogas, fazendo
surgir a expressão “delinquente
arrependido”, que no espanhol é “delincuente
arrepentido”, ganhando destaque aqui no Brasil com as recentes Operações de
combate às Organizações Criminosas, apesar de sua introdução no ordenamento
jurídico brasileiro ter ocorrido pela Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados
(Lei 8.072/1990).
Contudo, a DELAÇÃO PREMIADA aqui no Brasil