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29 julho 2016
27 julho 2016
POLÍTICO CONDENADO ANTES DA LEI DE FICHA LIMPA, PODE OU NÃO SER CANDIDATO EM 2016?
Josemar Santana (Senhor do Bonfim, Bahia, 23 de julho de 2016
A “Lei de Ficha Limpa”
(Lei Complementar 135/2010) elevou para 8 (oito) anos a inelegibilidade de
políticos condenados por órgãos colegiados (Tribunais) em casos de crimes
contra a administração pública.
Na eleição de 2012, alguns políticos condenados por abuso de
poder econômico ou político não puderam se candidatar, porque tiveram suas
candidaturas impugnadas por alguns tribunais regionais eleitorais, enquanto
outros decidiram de modo contrário, criando, assim, situação de divergência,
levando os casos a serem reconhecidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como
assunto de repercussão geral.
Nos casos em que é reconhecida a repercussão geral, cabe ao
Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, eliminando a divergência de decisões
sobre situações semelhantes, como tem sido as decisões sobre o novo prazo de
inelegibilidade, alterado de 3 (três) anos (Lei de Inelegibilidades – Lei
Complementar 64/90) para 8 (oito) anos (Lei de Ficha Limpa – Lei Complementar
135/2010).
As decisões adotadas com base na Lei de Ficha Limpa (Lei
Complementar 135/2010) seguem as decisões adotadas pelo STF nos julgamentos das
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC), nºs 29 e 30 e na AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 4.578, que teriam admitido a retroação
da lei
nova (LC 135/2010) para incidir sobre condenações ocorridas com base em
lei anterior (LC 64/90).
Ora, ora, se o STF, que é o tribunal máximo do Poder
Judiciário brasileiro, responsável pela guarda dos princípios, preceitos e
dispositivos constitucionais, permite que dispositivo constitucional seja
interpretado de modo diverso do que está escrito, não há dúvida que isso gera
insegurança jurídica e se constitui em caso de repercussão geral, obrigando o
próprio STF adotar uma posição definitiva, isto é, definidora do assunto.
A Constituição estabeleceu no artigo 5º, inciso XXXVI, que “A
LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA
JULGADA”, o que alcança, sem dúvida, os casos julgados e transitados em
julgado, com base na Lei Complementar 64/90, que teve alterações em 2010
(junho) pela Lei Complementar 135.
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