A grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem conhecimento dos seus direitos quando são vítimas de acidente de trabalho, ainda que sejam direitos básicos, a exemplo de estabilidade no emprego, garantias perante o INSS e a empresa e os seus direitos quando recorrem ao Poder Judiciário.
No dia de 28
de maio passado, a advogada Giovana Corrêa Novello, especialista em
Direito do Trabalho e Previdenciário teve importante artigo publicado no
site “Kelly de Conti”, fazendo ampla abordagem do assunto, tratando,
inicialmente, de explicar O QUE É UM ACIDENTE DO TRABALHO e a sua
diferença com DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, apontando OS DIREITOS DO
EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR, os DIREITOS PERANTE O INSS e, ao final,
fazendo algumas RECOMENDAÇÕES GERAIS, importantes para a orientação do
trabalhador, quando vítima de ACIDENTE DE TRABALHO.
Seguindo esses tópicos, levo ao conhecimento dos leitores, em linguagem simples, todos os aspectos abordados no citado artigo, como segue:
O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO - Trata-se, evidentemente, de um acidente ocorrido em razão do trabalho exercido pelo trabalhador, que pode causar uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, porque “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, conforme o estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, o que significa dizer que o evento causador do acidente tem como conseqüências a morte, a perda de algum membro ou sentido, a redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo resultado de um acontecimento repentino, ou seja, súbito, e não resultante de um processo que se desenvolve ao longo do tempo. Importante: pode ocorrer no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e numa agressão de colega de trabalho.
Maraísa Santana
Seguindo esses tópicos, levo ao conhecimento dos leitores, em linguagem simples, todos os aspectos abordados no citado artigo, como segue:
O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO - Trata-se, evidentemente, de um acidente ocorrido em razão do trabalho exercido pelo trabalhador, que pode causar uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, porque “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, conforme o estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, o que significa dizer que o evento causador do acidente tem como conseqüências a morte, a perda de algum membro ou sentido, a redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo resultado de um acontecimento repentino, ou seja, súbito, e não resultante de um processo que se desenvolve ao longo do tempo. Importante: pode ocorrer no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e numa agressão de colega de trabalho.
Maraísa Santana