Josemar Santana |
A convivência conflitante entre pais separados/divorciados traz
conseqüências traumáticas aos filhos menores, que são causadas por
relacionamentos nocivos.
Quando isso ocorre, temos caracterizada a SÍDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, que é um termo que define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a leva a romper os laços afetivos com o(a) outro(a) genitor(a).
A prática da Alienação Parental é reconhecida, geralmente, em situações em que o fim da relação conjugal provoca em um dos genitores, um desejo de vingança descontrolado, pelo inconformismo do rompimento da relação.
A prática da Alienação Parental parte normalmente do(a) genitor(a) que se sente prejudicado(a) pelo fim do relacionamento e não consegue absorver de forma adequada a dissolução conjugal, acabando por desencadear um processo de vingança, de desmoralização e de descrédito do ex-cônjuge, o que leva a criança a ser transformado em instrumento da agressividade contra o(a) ex-parceiro(a).
Com isso, ocorre por parte do(a) genitor(a) alienante a exclusão do(a) outro(a) genitor(a) da vida da criança, trazendo obstáculos à realização saudável das visitas, denegrindo a imagem do(a) outro(a) genitor(a) para o(a) filho(a), exigindo que a criança escolha um dos genitores, entre outras práticas gravíssimas provocadas pelo(a) genitor(a) em estado psicológico perturbado, chegando, muitas vezes ao absurdo de imputação de abuso sexual ao ex-cônjuge.
Isso ocorre, porque a finalidade do(a) genitor(a) alienante é destruir a relação afetiva entre a criança e o(a) genitor(a) que não possui a guarda, fazendo com que toda a admiração e respeito que antes existiam, desapareçam.
Como resultado dessa prática, a criança passa a sentir raiva do(a) genitor(a) alienado (a), e muitas vezes da sua família, demonstrando não querer mais realizar as visitas, e, consequentemente, passa a ter uma série de problemas psicológicos que podem ser levados até a sua vida madura, porque essas crianças poderão ser adultos criadas com falsas memórias perturbadoras e que se não houver interrupção da prática alienante, podem trazer consequências irreversíveis.
Evidentemente, há formas de parar com essas práticas alienantes que prejudicam o convívio saudável entre pais e filhos, devendo, em primeiro lugar, os pais se conscientizarem de que o fracasso de seu relacionamento conjugal não tem causa na existência dos filhos e o bom senso deve prevalecer para que haja uma convivência pacífica na separação, protegendo os filhos.
Inexistindo essa necessária conscientização, com a prevalência do bom senso, objetivando proteger o crescimento saudável dos filhos, a nossa legislação prevê desde sanções criminais (de caráter pedagógico) a sanções civis, destacando-se, entre elas, a modificação da guarda, a suspensão das visitas e, em casos extremos, a suspensão e até mesmo a extinção do poder familiar.
O importante é o casal separado/divorciado ter a consciência de que filhos não podem ser utilizados como moeda de troca em nenhuma hipótese, sendo irracional a sua utilização como instrumentos de agressividade de um(a) genitor(a) contra o(a) ex-parceiro(a).
Quando isso ocorre, temos caracterizada a SÍDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, que é um termo que define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a leva a romper os laços afetivos com o(a) outro(a) genitor(a).
A prática da Alienação Parental é reconhecida, geralmente, em situações em que o fim da relação conjugal provoca em um dos genitores, um desejo de vingança descontrolado, pelo inconformismo do rompimento da relação.
A prática da Alienação Parental parte normalmente do(a) genitor(a) que se sente prejudicado(a) pelo fim do relacionamento e não consegue absorver de forma adequada a dissolução conjugal, acabando por desencadear um processo de vingança, de desmoralização e de descrédito do ex-cônjuge, o que leva a criança a ser transformado em instrumento da agressividade contra o(a) ex-parceiro(a).
Com isso, ocorre por parte do(a) genitor(a) alienante a exclusão do(a) outro(a) genitor(a) da vida da criança, trazendo obstáculos à realização saudável das visitas, denegrindo a imagem do(a) outro(a) genitor(a) para o(a) filho(a), exigindo que a criança escolha um dos genitores, entre outras práticas gravíssimas provocadas pelo(a) genitor(a) em estado psicológico perturbado, chegando, muitas vezes ao absurdo de imputação de abuso sexual ao ex-cônjuge.
Isso ocorre, porque a finalidade do(a) genitor(a) alienante é destruir a relação afetiva entre a criança e o(a) genitor(a) que não possui a guarda, fazendo com que toda a admiração e respeito que antes existiam, desapareçam.
Como resultado dessa prática, a criança passa a sentir raiva do(a) genitor(a) alienado (a), e muitas vezes da sua família, demonstrando não querer mais realizar as visitas, e, consequentemente, passa a ter uma série de problemas psicológicos que podem ser levados até a sua vida madura, porque essas crianças poderão ser adultos criadas com falsas memórias perturbadoras e que se não houver interrupção da prática alienante, podem trazer consequências irreversíveis.
Evidentemente, há formas de parar com essas práticas alienantes que prejudicam o convívio saudável entre pais e filhos, devendo, em primeiro lugar, os pais se conscientizarem de que o fracasso de seu relacionamento conjugal não tem causa na existência dos filhos e o bom senso deve prevalecer para que haja uma convivência pacífica na separação, protegendo os filhos.
Inexistindo essa necessária conscientização, com a prevalência do bom senso, objetivando proteger o crescimento saudável dos filhos, a nossa legislação prevê desde sanções criminais (de caráter pedagógico) a sanções civis, destacando-se, entre elas, a modificação da guarda, a suspensão das visitas e, em casos extremos, a suspensão e até mesmo a extinção do poder familiar.
O importante é o casal separado/divorciado ter a consciência de que filhos não podem ser utilizados como moeda de troca em nenhuma hipótese, sendo irracional a sua utilização como instrumentos de agressividade de um(a) genitor(a) contra o(a) ex-parceiro(a).
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório
Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba).