Drª Maraísa Santana
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A
avaliação psicotécnica como uma das fases eliminatórias de concurso
público tem sido cada vez mais comum nos concursos públicos de todo o
país. Após muita arbitrariedade cometida pela Administração Pública e
muita discussão acerca do tema, o STF teve que se posicionar acerca dos
critérios de validade do exame psicotécnico.
A
jurisprudência atual da Suprema Corte tem estabelecido três critérios
como imprescindíveis na verificação da validade do exame psicotécnico,
quais sejam: a) previsão legal; b) objetividade do edital; c)
possibilidade de revisão.
Isto
é, se um desses três critérios não estiver presente, a fase deve ser
considerada nula. Contudo, mostraremos no presente artigo que não apenas
a obediência a esses três critérios enseja a discussão de sua validade,
administrativamente e, também, judicialmente.
Primeiramente,
para que o exame psicotécnico seja fase eliminatória de um concurso
público, a lei deve expressamente prevê-lo. Por exemplo, se a Polícia
Civil do Estado da Bahia abre concurso público para o provimento de
vagas de delegado de polícia, o edital só poderá constar o exame
psicotécnico como fase do concurso se a lei que institui a categoria,
cargo ou grupo ocupacional, assim prever.
A lei orgânica da Polícia Civil da Bahia, por exemplo, prevê a realização do psicoteste:
“Art.
63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das
carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil
do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de
avaliação.
§
1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame
psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física,
investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e
no edital do concurso.”
Nesse sentido, reza a Súmula 686/STF:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Portanto,
se não houver lei prevendo a aplicação do exame psicotécnico, a
Administração Pública não pode exigir que o candidato se submeta a tal
fase. Quanto a isso não há controvérsias, pois além de tema sumulado, os
tribunais de todas as unidades da federação possuem esse entendimento.
Muito
se fala e pouco se entende a respeito dos critérios objetivos de
avaliação. A justificativa para que a subjetividade seja inadmissível é
óbvia, já que nada que envolve a Administração Pública pode ser
sigiloso. Um dos princípios básicos da Administração Pública, previsto
na Constituição Federal, mais precisamente no caput do art. 37, é o da
PUBLICIDADE.
Ademais,
o edital do concurso deve prever as regras do jogo. Os critérios
objetivos de avaliação nada mais são do que a descrição em edital do que
será avaliado e dos critérios de avaliação. Assim, deve-se apontar os
tipos de testes a serem aplicados (TEADI, TEALT, TMV, Raciocínio Verbal,
Raciocínio Espacial etc.), perfil do cargo (Profissiográfico), escores
necessários em cada teste para aprovação (Percentuais mínimos). É
necessário descrever em edital, objetivamente, o que a Banca pretende
cobrar do concursando e como ele será avaliado.
São
inúmeros os testes que podem ser aplicados aos candidatos. Infelizmente
o que tem ocorrido na prática, pelos candidatos, é a contratação de
psicólogos especialistas na área para a orientação do que deve ser
respondido nas provas. Normalmente, esses psicólogos são ex funcionários
das famosas bancas examinadoras, e já sabem de cor até o gabarito de
cada teste que será aplicado. Existem, também, inúmeros “manuais do
psicotécnico” disponíveis na internet, de modo que, normalmente os
concursandos reprovados são aqueles que não estudaram para a etapa.
Em
qualquer prova de concurso, os candidatos têm acesso prévio às
disciplinas que serão cobradas, tanto na prova objetiva quanto na
discursiva. E mais, além das disciplinas exigidas, devem estar
presentes, também, os tópicos de cada uma delas, por exemplo, no Direito
Administrativo serão cobrados os seguintes assuntos: Administração
pública: organização administrativa (administração direta e indireta,
entidades paraestatais). Agentes públicos. Princípios básicos da
administração pública etc.
A
etapa de exame psicotécnico deve ser tratada da mesma forma, os testes
aplicados devem estar dispostos em edital de abertura. Não deve haver
sigilo. A administração Pública justifica a não divulgação dos testes a
serem aplicados com o fundamento de que a divulgação prévia poderia
macular a eficácia do exame, o que é um absurdo.
Mesmo
tratamento deve ter o exame psicotécnico no que tange ao escore mínimo
para a aprovação em cada um dos exames divulgados em edital. Existe um
mínimo a ser alcançado pelo candidato em cada uma das disciplinas
elencadas em edital, por exemplo, 60% em cada uma das matérias, em
alguns casos, 60% do conteúdo específico. Enfim, em todo edital é
definido um mínimo para a não eliminação do candidato. Caso o candidato
não alcance aquele mínimo, ele é eliminado, alcançando, ele
classifica-se para a etapa subsequente. Em todo e qualquer concurso a
lógica é essa.
Em geral, os editais de concursos não têm divulgado os exames a serem aplicados nem o escore necessário para aprovação.
Importante
salientar, também, que o escore pode ser aferido com base num parâmetro
fixo ou variável, ou seja, o candidato pode ser aprovado com uma nota 5
ou 6, a depender do parâmetro utilizado.
O
parâmetro fixo é inflexível, o candidato alcança aquela pontuação
desejada e já está apto para a etapa subsequente, já o parâmetro
variável, também chamado de grupal, é definido com base numa média geral
aceitável para todos os candidatos, ou seja, corrige-se as provas e se
estabelece a posteriori uma média para aquele concurso em espeque.
Não
vemos com bons olhos o parâmetro flexível, tendo em vista que, mais uma
vez o critério se tornaria sigiloso, pois o candidato só saberia a
média padrão após a aplicação do exame psicotécnico. O parâmetro fixo e
divulgado previamente em edital é o mais adequado, pois obedece aos
princípios da publicidade e isonomia e impessoalidade.
A
descrição do perfil profissiográfico também é de suma importância para a
validade do exame psicotécnico. E o que vem a ser perfil
profissiográfico do cargo? Temos percebido um grande debate sobre o tão
falado PERFIL PROFISSIOGRÁFICO na maioria dos Tribunais do país, tendo
em vista que temos atuado em quase todas as unidades da federação
impetrando Mandados de Segurança acerca da ilegalidade da aplicação de
alguns exames psicotécnicos.
A
divulgação prévia do perfil profissiográfico do cargo é requisito para a
aplicação de qualquer teste. A eliminação de um candidato em razão de
perfis não prefixados e sem a publicidade adequada é flagrantemente
ilegal. A maioria dos candidatos não estão sendo eliminados por serem
despreparados emocionalmente, psicóticos, paranoicos e/ou problemático,
mas por não preencherem um perfil desconhecido e não previsto em edital.
Admitir tal postura seria um retrocesso ao instituto do concurso
público.
Nesse
ínterim, saliente-se que oDecreto nº 7.308/2010 que altera o artigo 14,
§3º do Decreto nº 6.944/2009, estabelece que, in verbis:
“Os
requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser
estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições
e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e
tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características
pessoais necessários para sua execução e identificação de
características restritivas ou impeditivas para o cargo”.
De
igual modo, segundo o CFP, as interpretações feitas na avaliação do
candidato deveriam ser realizadas de acordo com o perfil
profissiográfico do cargo, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução
001 de 2002 do Conselho Federal de Psicologia, segundo o qual:
“Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:
1. Utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido;” (grifos nossos)
Para
que haja o estabelecimento do perfil profissiográfico do cargo é
necessário um estudo prévio no intuito de determinar as características
necessárias para exercer a atividade.
Ora,
citemos o exemplo de um investigador de Polícia. Existem certos
requisitos únicos em qualquer estado da federação, todavia, alguns
estados possuem peculiaridades que devem ser observadas quando da
elaboração de perfil profissiográfico do cargo. O Investigador de
Polícia Civil do Acre deverá ter perfil diferente de um Investigador da
Bahia, por exemplo. A mesma diferença é constatada quando comparamos um
Investigador do Estado da Bahia e do Distrito Federal. Cada estado tem
as suas peculiaridades, o Estado da Bahia, por exemplo, tem alto índice
de furto e roubo, já o Distrito Federal tem o maior índice nacional de
Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago). Cada estado
tem um perfil de policial diferente.
Como
dito, é mais do que necessária a realização de estudos psicológicos e
profissiográficos-regionais para a disponibilização de perfil
profissiográfico no edital de abertura. O perfil profissiográfico de
determinado cargo é proveniente de um estudo científico específico
prévio.
O
candidato de concurso público tem o direito de saber qual o perfil do
cargo que se está pleiteando ANTES MESMO DO ATO DE INSCRIÇÃO, tendo em
vista a possibilidade de inadequação àquele perfil. Existem policiais
que atuariam bem no Acre, mas não teriam o mesmo êxito na Bahia, por
exemplo, pois são perfis diferentes.
Existe
jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido, considerando nulo o exame psicotécnico realizado sem a
divulgação de perfil profissiográfico, vício insanável:
“RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
OBJETIVO NA CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À
REPROVAÇÃO DA RECORRENTE. NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E
RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM
QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA
EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA RECONHECER A APROVAÇÃO DA
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
PRECEDENTE. 1. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada
que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição
Federal). 2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a
objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua
legalidade, deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a
sua revisibilidade. Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e
irrecorrível do referido exame. 3. O critério fixado no "perfil
profissiográfico", previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto,
desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável
perante o Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade,
excedendo, assim, a autorização legal. 4. O fato de ser reconhecida a
ilegalidade da correção do exame psicotécnico não exime a candidata de
se submeter a novo exame, não podendo prosperar sua pretensão de ser
diretamente nomeada ao cargo. Precedente. 5. Recurso parcialmente
provido para reconhecer a nulidade do teste psicotécnico da Recorrente,
devendo ela ser submetida a novo exame.” (STJ - RMS: 19339 PB
2004/0176794-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento:
19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
Percebe-se
que nessa primeira decisão, a candidata teve o direito à realização de
novo exame, todavia, o mesmo não ocorre na segunda, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
SIGILOSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. São requisitos para que se possa
aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo
exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia;
cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de
revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Embora o Superior
Tribunal de Justiça tenha posicionamento firmado no sentido de ser
necessário submeter o candidato a novo exame psicológico, se houver sido
reconhecida a nulidade do anterior, no caso dos autos, as instâncias
ordinárias afirmam não haver previsão no edital dos critérios e do
perfil profissiográfico almejado. 3. Não havendo previsão no edital, não
há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo exame,
justamente porque não há parâmetros para a sua realização. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 277086 BA 2012/0273525-1,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)
A
decisão do STJ é clara ao estabelecer que a ausência de perfil
profissiográfico gera NULIDADE na aplicação do exame, não podendo se
determinar a aplicação de novo exame ao candidato, pois não há
parâmetros para a sua aplicação.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o exame
psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do
candidato, mas JAMAIS para excluí-lo do concurso.
Outro
tema importante, que está sendo estudado atualmente por psicólogos
especialistas na área, diz respeito a “mutação profissiográfica”. Esse
fenômeno ocorre quando há alteração do perfil profissiográfico do cargo
devido a modificação das suas atribuições ou, por exemplo, quando essas
permanecem idênticas, mas a forma de executa-las é alterada.
Citemos
como exemplo de “mutação profissiográfica” o trabalho de um determinado
Policial Civil do Distrito Federal que, como dito outrora, tem como
principal enfoque o combate ao crime de extorsão com restrição da
liberdade. Suponhamos que os criminosos da região mudem a forma de
atuação e comecem a praticar o crime de tráfico de pessoas. A forma de
atuação do policial certamente sofrerá mudanças, o mesmo ocorrerá com o
perfil profissiográfico do cargo. Daí a importância de estudos
periódicos acerca das atribuições e, também, da forma com que estas são
executadas pelo servidor.
O
que queremos dizer é que o candidato contraindicado para um determinado
cargo no ano de 2010 pode ser indicado para o mesmo cargo em 2014, pois
o perfil não é estático e sim mutável. É inadmissível que a
Administração Pública copie o perfil profissiográfico do cargo de um
concurso realizado em 2010 e aplique novamente num concurso realizado
quatro anos depois. Deve haver um novo estudo para a fixação de novo
perfil. Logicamente, existe a possibilidade do perfil permanecer
idêntico, mas um novo estudo deve ser feito antes da publicação do
perfil em edital.
Quase
nenhum edital de concurso contém essas informações, razão pela qual a
quantidade de mandados de segurança impetrados por candidatos quando da
sua eliminação. O poder executivo continua pecando na elaboração de
editais, sobretudo aqueles atinentes à atividade policial (Polícia
Civil, Militar, Agente Penitenciário etc.)
Não
se trata, pois, de questionar sobre a imprescindibilidade da avaliação
psicológica como condição indispensável a aferir a habilitação de
determinado candidato para o exercício de função pública, mas sobre o
caráter subjetivo da realização do exame, configurado pela falta de
transparência e clareza quanto ao seu resultado.
Entretanto,
a existência de amparo legalpara a exigência do exame psicológico e a
objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos
de fato e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não
indicação, acarretando a exclusão da impetrante das demais fases do
certame.
Daí
surge outro requisito, a possibilidade de revisão do resultado, que
decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, também
constitucionalmente assegurados. O que ocorre na praxe é o agendamento
de uma entrevista devolutiva ou uma sessão de conhecimento com
psicólogos especialistas. Em alguns casos, ao candidato é permitido
levar um profissional da área para melhor entendimento do que será dito
na entrevista.
Todavia,
como normalmente não há o cumprimento dos requisitos anteriores, o
candidato não entende o porquê da sua contraindicação, nem mesmo o
psicólogo contratado para tal fim.
E
á ainda editais que só permitem a disponibilização dos laudos de
reprovação caso o candidato contrate um psicólogo. Mais um absurdo, pois
fere novamente o princípio da publicidade e motivação dos atos
públicos.
Os
recursos administrativos, quando permitidos em edital, normalmente são
previstos para momento posterior ao comparecimento à sessão de
conhecimento, pois o candidato terá o laudo como base para elaboração do
seu recurso.
Ocorre
que, muitos editais não preveem a possibilidade de recurso, o que fere o
requisito da possibilidade da revisão do resultado. Outrossim, alguns
concursos disponibilizam um link online para envio de recurso, sem a
possibilidade de anexar qualquer arquivo e com limite de caracteres
(Normalmente três mil caracteres). Tal ato fere a ampla defesa e o
contraditório, tendo em vista que o candidato pode e deve juntar
qualquer arquivo para justificar a ilegalidade da sua contraindicação. O
nosso entendimento é que o recurso deve ser enviado por escrito,
presencialmente ou via correio, jamais via internet.
O
laudo que contiver os motivos da eliminação do candidato, também, deve
seguir as orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Sobre
os objetivos de avaliação psicológica para fins de seleção dos
candidatos, o CFP, mais precisamente na resolução 001 de 2002, art. 2,
determina que o psicólogo deverá, “à luz dos resultados de cada
instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas
utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos
para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar
as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo” (inciso III)
e “seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos
adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação
quantitativa e qualitativa” (inciso IV).
Vale
salientar que a possibilidade de revisão de resultado não se confunde
com o RETESTE. O Reteste é previsto em alguns editais de concurso como
forma de contraprova, sendo que o segundo exame sempre sobrepõe o
primeiro, ou seja, se o candidato for aprovado no segundo,
automaticamente estará aprovado para a etapa subsequente.
O
Reteste é aplicado, também, com muita frequência pelo Poder Judiciário
que, de mãos atadas perante a incompetência dos responsáveis pela
elaboração de editais, aplica o instituto como forma de oportunizar o
candidato a aprovação na etapa.
As
condições de aplicação dos testes também devem ser consideradas. A
Resolução CFP número 002/2003 propõe a necessidade de considerar os
procedimentos de aplicação e correção, além das condições nas quais os
testes devem ser aplicados.
A
falta de observação das condições de aplicação, bem como o adequado
estabelecimento do Rapport (criação de uma relação mínima de confiança e
segurança do avaliador para com os avaliados) pode interferir na
validade e na precisão do processo de avaliação.
A
avaliação psicotécnica dos candidatos, da forma como está sendo cobrada
atualmente, é completamente falível. Diversas variáveis podem
interferir na aferição da “capacidade” dos candidatos, como, por
exemplo, temperaturas extremas, como calor ou frio, barulhos, ruídos,
fome, cansaço, orientação equivocada, desorganização do local, dentre
muitas outras.
Qual a solução para tal impasse?
Antes
da elaboração desse artigo, consultamos vários psicólogos especialistas
na área, analisamos inúmeros pareceres elaborados e concluímos que não
existe uma fórmula perfeita para solucionar a demanda. O que não pode
ocorrer é a eliminação sumária do concursando, tendo em vista que este é
parte hipossuficiente da relação e, na dúvida, o edital deve ser sempre
interpretado ao seu favor.
Entendemos
que a avaliação psicotécnica deveria ser realizada pela soma de
diversas avaliações no curso do certame, principalmente no decorrer do
curso de formação, quando houver. Assim, seria possível uma avaliação
mais individualizada de cada concursando e não generalizada, como ocorre
atualmente.
Não
se pode eliminar um candidato que estudou anos para um determinado
concurso por conta do insucesso numa prova com tantas nuances de
subjetividade e aplicada num único dia. Mesmo que a prova fosse feita
individualmente, o que é muito difícil diante da quantidade de
candidatos classificados em alguns concursos, é impossível aferir se o
concursando é indicado para o cargo num único dia.
Diante
de todas as questões ora expostas, sobretudo em sustentações orais em
Tribunais de Justiça dos mais diversos estados da federação, alguns
juristas (Minoria) entendem que o candidato deve impugnar o edital de
abertura do concurso quando da sua divulgação (Tema do nosso próximo
artigo).
A
jurisprudência majoritária entende que o prazo decadencial de
impugnação a edital de concurso público é de 120 (Cento e vinte) dias e
começa a ser contado um dia após a publicação. Aqui não se aplica a Lei
8.666, embora alguns juristas entendam o contrário.
Entretanto,
não achamos razoável e proporcional exigir que um candidato, muitas
vezes com formação em Direito, Administração, Educação Física etc.,
possua todos os conhecimentos aqui dispostos para a elaboração da
impugnação, sobretudo porque a sua aprovação é mera expectativa de
direito. Não existe certeza de que será submetido ao psicotécnico, mesmo
porque antes deste existem outras etapas que requerem aprovação.
O
estágio probatório também poderia servir como parâmetro no intuito de
determinar se o servidor é ou não indicado ao cargo. Obviamente, seria
necessária uma comissão de psicólogos para a análise individualizada de
cada servidor no curso dos três anos.
Esperamos
com o presente artigo ajudar os concursandos de todo o Brasil acerca
dos seus direitos nessa etapa tão complicada e recheada de
subjetividade, bem como os colegas advogados quando da elaboração de
suas peças processuais.
*Maiana
Santana é advogada especialista em Direito Público, integrante do
Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), e
atuação em todo o Brasil.
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), e
atuação em todo o Brasil.