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17 junho 2015

ARTIGO: AS FAMÍLIAS E SEUS NOVOS FORMATOS

Josemar Santana
Apesar dos seus novos formatos, quando falamos em família como base do casamento, pensamos primeiramente na instituição que acompanha o ser humano desde os tempos primordiais, mas que sofreu modificações ao longo do tempo, especialmente a partir do século 20, continuando a ser uma instituição forte, solidificada e que se mostra imprescindível ao ser humano, mesmo com o impacto da evolução que lhe permitiu aperfeiçoar-se como base da sociedade.
Aqui no Brasil, os novos formatos de família ganharam corpo a partir da vigência da Lei do Divórcio (instituído pela Lei Complementar nº 09, de 28 de junho de 1977 e regulamentado pela Lei Ordinária nº 6.615, de 26 de dezembro de 1977), que acabou com a estupidez do desquite, que rompia o compromisso de fidelidade e de formação patrimonial do casal, mantendo a indissolubilidade do casamento, que continuava impedindo que a relação matrimonial desfeita de fato, se firmasse de direito.
Luiz Kingel, advogado especializado em sucessão familiar, autor de obras importantes sobre Direito de Família e Sucessões, tratando sobre os novos formatos de famílias, em artigo publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição de 5 de janeiro deste ano de 2015, disse com muita propriedade que os desquitados foram injustiçados, porque o casamento em vigor à época era indissolúvel, condenando o casal que se separava de fato a viver à margem da sociedade e, consequentemente, à margem da lei, porque formavam novas famílias, sem, contudo, realizar novos casamentos.
Do ponto de vista social, as mulheres sofriam preconceito mais do que os homens, porque eram apontadas como “mulheres desquitadas”, como se fossem proibidas para novos relacionamentos, enquanto os homens, apesar do preconceito, eram repudiados pelas famílias, quando se aproximava de uma mulher solteira do grupo familiar (filhas, sobrinhas, irmãs, tias etc), apenas por ser “um homem desquitada” e que não podia se casar, só podendo formar nova família pela “amigação”.
Com a entrada em vigor da Lei do Divórcio, proposta pelo então senador pelo Rio de Janeiro, mas natural da Bahia, Nelson Carneiro (falecido em nascido em Salvador, Bahia, em 08 de abril de 1910 e falecido em Niterói, Rio de Janeiro, em 06 de fevereiro de 1996), abriu-se o caminho para o surgimento de vários formatos de famílias, especialmente, porque, com a Constituição de 1988, a família passou a ser reconhecida como base da sociedade, nos termos do art. 226, e ampliada a proteção do Estado à união estável, nos termos do parágrafo segundo desse artigo, o que ganhou maior amplitude ainda, com as novas regras de sucessão trazidas ao ordenamento jurídico cível brasileiro, pelo novo Código Civil para os cônjuges, conforme disposições dos artigos 1829 e seguintes e companheiros, conforme dispõe o artigo 1790 do mesmo Código Civil.
A partir Dalí, como lembra o advogado Luiz Kignel, no artigo citado, “as inovações jurídicas no Direito de Família seguem nos surpreendendo”, em alguns momentos, por força do legislador e noutros, por causa da aceitação da sociedade que revendo usos e costumes “admite em seu convívio novas formas de família”, o que torna o assunto melhor, porque o Direito de Família e Sucessões, diferentemente de outros, acerta em cheio o ponto principal das relações familiares, que são, ao final, como diz Kignel, “a base de qualquer sociedade”.
Este ano de 2015, realmente, promete muitos e novos desafios no campo do Direito Familiar, porque o casamento monogâmico, heterosexual e indissolúvel que deu forma consolidada à família brasileira deixou de ser a única opção para a sociedade moderna, haja vista a existência de novas formas de família, a exemplo da FAMÍLIA MONOPARENTAL (onde os filhos são criados só pelo pai ou só pela mãe), a FAMÍLIA ANAPARENTAL (onde os filhos são criados sem presença materna ou paterna) e está se tornando comum, cada vez mais, o surgimento da FAMÍLIA PLURIPARENTAL (onde estão presentes os filhos de cada um e os filhos dos dois que formam a nova família), o que leva à existência da multiparentalidade, que “é uma realidade com a qual já convivemos nos dias de hoje”, como nos observa Luiz Kignel.
No ritmo que está evoluindo a instituição familiar, não há dúvidas de que o ano de 2015 promete muitos e novos desafios, inclusive, a consolidação de famílias constituídas a três, como já é admitido como nova forma de família natural, por alguns doutrinadores do Direito de Família.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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