Maraisa Santana
A Lei Complementar à Constituição nº 101/2000, conhecida popularmente
por LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL completou 15 (quinze) anos em maio
passado e a sua aplicação nesse período de existência trouxe muitos
avanços de caráter positivo, mas também registra alguns retrocessos que
exigem maior cuidado para alcançar a sua finalidade essencial que é a
construção de uma sociedade mais digna e justa.
Essa finalidade somente será alcançada se a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL oferecer os mecanismos necessários ao desenvolvimento econômico e social do país, por meio da atuação planejada, ética e transparente do cidadão e dos governos, tanto na esfera municipal, como na dos estados, do distrito federal e da união.
Vários fatores tiveram influência importante para o surgimento da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, destacando-se, entre todas, “as sucessivas crises no mercado financeiro internacional”, ocorridas ao longo da década de 1990, como lembra o Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e professor de Direito Financeiro da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Doutor Marcus Abraham, em artigo escrito e publicado sobre o assunto, com o título de “Os 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Naquelas crises havia crescente endividamento do setor público, importante fator alimentador da moratória (verdadeiros calotes) pelo temor da impossibilidade dos governos honrarem os pagamentos das dívidas internas e externas, o que gerava altos índices inflacionários, além do sempre crescente rombo deficitário das contas previdenciárias, inviabilizadoras do pagamento de aposentadorias e pensões.
Não só o Brasil, mas também outros países adotaram esse mecanismo de planejamento e controle, destacando-se entre os países estrangeiros, os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Áustria, Bélgica e Nova Zelândia, forçando países da América Latina (Brasil, Chile, Argentina, Colômbia, Equador e México) a adotarem leis de responsabilidade fiscal, estes por pressão do FMI (Fundo Monetário Internacional) e do BIRD (Banco Interamericano de Desenvolvimento), como exigência primeira para que os acordos financeiros internacionais fossem firmados.
Vê-se, portanto, que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi instituída no Brasil para dotar o país de “um código de conduta aos gestores públicos”, como adverte Marcus Abraham, sustentada em padrões internacionais de boa governança, tendo como núcleo de gestão fiscal responsável “a probidade e conduta ética do administrador público, objetivando a preservação do bem público, com base no planejamento, na transparência, no controle e equilíbrio das contas públicas e na imposição de limites para determinados gastos e para o endividamento”, registra o Desembargador Marcus Abraham.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) as metas fixadas no PPA (Plano Pluri-Anual) ganharam maior importância, porque regulou e incorporou novos institutos na LOA-Lei Orçamentária Anual e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária, formando, assim, um conjunto de mecanismos capazes de fazer acontecer com mais eficiência a cobrança de tributos atribuídos constitucionalmente aos municípios, estados, distrito federal e união, garantindo-lhes autonomia financeira e estabelecendo condições para a concessão de benefícios, renúncias e desonerações fiscais.
É com a LRF que o impacto fiscal orçamentário dos entes federativos é obsevado nos aumentos de gastos, respeitando-se a fonte de recursos financeiros, especialmente, nos gastos de caráter continuado, a exemplo de despesas com pessoal e, também, obriga os gestores a fixarem limites para a ampliação do crédito público, com a finalidade de controlar e reduzir os níveis de endividamento, pela existência de penalidades de diversas naturezas em caso de não cumprimento das normas financeiras.
Atualmente, as políticas fiscais de cunho imediatista e de curto prazo, que não se preocupam com o futuro e sem dar a devida importância ao que se estabelece no Plano Pluri-Anual (PPA), que funciona como planejamento estratégico das ações de governo, pode comprometer a mudança cultural fiscal e de postura do gestor público, materializadas pela organização das contas públicas e busca pelo equilíbrio fiscal, experimentadas nesses quinze anos de vigência da LRF.
Um dos exemplos negativos mais contundentes dessa prática contrária ao planejamento estratégico das ações de governo, exigidas pelo Plano Pluri-Anual e coadjuvadas pela LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA-Lei Orçamentária Anual, ocorreu no final de 2014, quando o Governo Dilma, ao descumprir as metas de superávit primário, já encerrando o ano fiscal, propôs ao Congresso Nacional a revisão das metas antes traçadas, numa demonstração de descontrole total das finanças públicas, que foram desvirtuadas para atender programas sociais eleitoreiros, vendo-se, agora, as consequências desastrosas dessa prática.
Não se pode permitir, pois, que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixe de cumprir a sua missão essencial, que é a de continuar sendo um importante código de conduta dos gestores públicos.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Controle Municipal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Essa finalidade somente será alcançada se a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL oferecer os mecanismos necessários ao desenvolvimento econômico e social do país, por meio da atuação planejada, ética e transparente do cidadão e dos governos, tanto na esfera municipal, como na dos estados, do distrito federal e da união.
Vários fatores tiveram influência importante para o surgimento da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, destacando-se, entre todas, “as sucessivas crises no mercado financeiro internacional”, ocorridas ao longo da década de 1990, como lembra o Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e professor de Direito Financeiro da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Doutor Marcus Abraham, em artigo escrito e publicado sobre o assunto, com o título de “Os 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Naquelas crises havia crescente endividamento do setor público, importante fator alimentador da moratória (verdadeiros calotes) pelo temor da impossibilidade dos governos honrarem os pagamentos das dívidas internas e externas, o que gerava altos índices inflacionários, além do sempre crescente rombo deficitário das contas previdenciárias, inviabilizadoras do pagamento de aposentadorias e pensões.
Não só o Brasil, mas também outros países adotaram esse mecanismo de planejamento e controle, destacando-se entre os países estrangeiros, os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Áustria, Bélgica e Nova Zelândia, forçando países da América Latina (Brasil, Chile, Argentina, Colômbia, Equador e México) a adotarem leis de responsabilidade fiscal, estes por pressão do FMI (Fundo Monetário Internacional) e do BIRD (Banco Interamericano de Desenvolvimento), como exigência primeira para que os acordos financeiros internacionais fossem firmados.
Vê-se, portanto, que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi instituída no Brasil para dotar o país de “um código de conduta aos gestores públicos”, como adverte Marcus Abraham, sustentada em padrões internacionais de boa governança, tendo como núcleo de gestão fiscal responsável “a probidade e conduta ética do administrador público, objetivando a preservação do bem público, com base no planejamento, na transparência, no controle e equilíbrio das contas públicas e na imposição de limites para determinados gastos e para o endividamento”, registra o Desembargador Marcus Abraham.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) as metas fixadas no PPA (Plano Pluri-Anual) ganharam maior importância, porque regulou e incorporou novos institutos na LOA-Lei Orçamentária Anual e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária, formando, assim, um conjunto de mecanismos capazes de fazer acontecer com mais eficiência a cobrança de tributos atribuídos constitucionalmente aos municípios, estados, distrito federal e união, garantindo-lhes autonomia financeira e estabelecendo condições para a concessão de benefícios, renúncias e desonerações fiscais.
É com a LRF que o impacto fiscal orçamentário dos entes federativos é obsevado nos aumentos de gastos, respeitando-se a fonte de recursos financeiros, especialmente, nos gastos de caráter continuado, a exemplo de despesas com pessoal e, também, obriga os gestores a fixarem limites para a ampliação do crédito público, com a finalidade de controlar e reduzir os níveis de endividamento, pela existência de penalidades de diversas naturezas em caso de não cumprimento das normas financeiras.
Atualmente, as políticas fiscais de cunho imediatista e de curto prazo, que não se preocupam com o futuro e sem dar a devida importância ao que se estabelece no Plano Pluri-Anual (PPA), que funciona como planejamento estratégico das ações de governo, pode comprometer a mudança cultural fiscal e de postura do gestor público, materializadas pela organização das contas públicas e busca pelo equilíbrio fiscal, experimentadas nesses quinze anos de vigência da LRF.
Um dos exemplos negativos mais contundentes dessa prática contrária ao planejamento estratégico das ações de governo, exigidas pelo Plano Pluri-Anual e coadjuvadas pela LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA-Lei Orçamentária Anual, ocorreu no final de 2014, quando o Governo Dilma, ao descumprir as metas de superávit primário, já encerrando o ano fiscal, propôs ao Congresso Nacional a revisão das metas antes traçadas, numa demonstração de descontrole total das finanças públicas, que foram desvirtuadas para atender programas sociais eleitoreiros, vendo-se, agora, as consequências desastrosas dessa prática.
Não se pode permitir, pois, que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixe de cumprir a sua missão essencial, que é a de continuar sendo um importante código de conduta dos gestores públicos.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Controle Municipal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).