Maraísa Santana |
A internet, na condição de nova forma tecnológica de relacionamento
entre as pessoas, permitindo a interação do ser humano de forma rápida
tem evoluído bastante nas duas últimas décadas.
Observe-se que há pouco mais de vinte anos a revolução que tem sido provocada por esse novo e moderno universo virtual tem modificado definitivamente a forma de comunicação entre as pessoas, causando transformação em seus hábitos e nas suas formas de consumo, como adverte o professor Renato Opice Blum, em artigo sobre o assunto, publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição do dia 5 deste mês de outubro.
Têm sido frequentes os relatos de crimes praticados pela internet, porque os internautas, em sua quase totalidade, acreditam que não serão punidos, já que não estão frente a frente fisicamente com a sua vítima, e, consequentemente, não poderão ser identificados, o que é um grande equívoco, porque, ao contrário, a maioria dos internautas podem ser identificados e punidos.
Em nível de consumo as empresas tiveram que se adaptar a esse formato novo, criando e desenvolvendo novas formas de comercialização dos seus produtos e serviços e em consequência surgiu novo modelo de comércio eletrônico, denominado e-commerce, sustentado no novo formato de vendas online, que promoveu maior aproximação entre cliente e empresa, simplificando a vida do consumidor, que, do conforto do seu lar, pode adquirir produtos e serviços variados.
A evolução do mundo virtual alcançou importância tamanha nas nossas vidas, a ponto de não imaginarmos viver sem ele, tornando-nos dependentes, sem percebermos as implicações que “o simples ato de estar conectado à internet pode representar”, como lembra Renato Opice Blum, advogado e economista especializado no assunto, sendo necessário que se recomende a todos que participam dessa rede estar conscientes de que seus atos podem gerar consequências danosas.
Não é sem razão que normas específicas de regulamentação e controle do uso da internet vêm surgindo com o objetivo de inibir a prática de atos ilícitos na rede, modernizando e adaptando a nossa legislação ao mundo digital, lembrando que já existem no nosso ordenamento jurídico dispositivos no âmbito constitucional e nos códigos Civil, Penal e de Defesa do consumidor .
A Lei 12.965/2014, batizada pela imprensa nacional como Lei do Marco Civil da Internet, em vigor desde abril de 2014, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para que se faça uso correto da rede mundial de computadores, aqui no Brasil, cujas normas são consideradas importantes avanços no ordenamento jurídico brasileiro, em diversos pontos, porque abrange temas de grande importância.
Não devemos esquecer que a regra básica que rege o mundo virtual é o da liberdade de expressão, exigida na existência de um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, onde as leis são para todos, em obediência ao princípio universal do direito “erga omnes”, sem esquecer, entretanto, o sagrado direito à privacidade, que deve ser respeitado, porque não deve existir no ordenamento jurídico um princípio constitucional superior a outro e, quando essa situação se apresenta, isto é, havendo conflito entre princípios, deve prevalecer a observação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o princípio da proporcionalidade.
É aí que o direito à privacidade deve prevalecer sobre o princípio da liberdade de expressão, porque na observação do princípio do direito à privacidade, está o respeito à dignidade da pessoa humana, o que autoriza uma pessoa ofendida por um internauta a responsabilizá-lo juridicamente, obtendo o direito de ser indenizado pela lesão sofrida, especialmente, no âmbito do dano moral causado.
Tem sido comum o relato de práticas ilícitas cometidas pela internet, o que ocorre porque a grande maioria de internautas acredita que não serão punidos, já que a sua identificação é difícil, o que constitui grande equívoco.
Entre as normas específicas criadas para regular o uso da internet, podemos destacar a “Lei Carolina Dickmann” (Lei 12.737/2012), no âmbito do direito criminal, que tipificou alguns crimes de informática, a exemplo da invasão de dispositivos eletrônicos, em que as pessoas invadem páginas individuais e se apropriam de dados que são difundidos em rede.
Merece destaque, também, no âmbito trabalhista, a Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dando característica própria à relação de emprego na modalidade “teletrabalho” (objeto de artigo escrito e publicado pelo advogado Josemar Santana), e que trata do trabalho que é realizado fora do ambiente convencional da empresa, porque pode ser realizado no lar do próprio empregado ou e outro ambiente, via internet, utilizando as modernas tecnologias disponíveis.
E no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), observa-se o aprimoramento do art. 241-A, através da edição da Lei 11.829/2008, que trouxe positiva contribuição na caracterização do crime de pedofilia, via internet.
Renato Opice Blum lembra que o “anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, por sua vez, garantirá uma maior proteção à privacidade de internautas”.
E, finalmente, no mundo corporativo, há de se destacar a importância das regras de compliance, cujo termo origina-se do verbo inglês “to comply” (que significa agir de acordo com uma regra), por ser de grande valia para as empresas (qualquer que seja o seu segmento) possam se estruturar nesse sentido, via departamento jurídico ou de assessoria externa, “garantindo uma adequada interpretação das normas e o verdadeiro enquadramento legislativo”, explica Renato Opice Blum.
Maraísa Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília(DF).
Observe-se que há pouco mais de vinte anos a revolução que tem sido provocada por esse novo e moderno universo virtual tem modificado definitivamente a forma de comunicação entre as pessoas, causando transformação em seus hábitos e nas suas formas de consumo, como adverte o professor Renato Opice Blum, em artigo sobre o assunto, publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição do dia 5 deste mês de outubro.
Têm sido frequentes os relatos de crimes praticados pela internet, porque os internautas, em sua quase totalidade, acreditam que não serão punidos, já que não estão frente a frente fisicamente com a sua vítima, e, consequentemente, não poderão ser identificados, o que é um grande equívoco, porque, ao contrário, a maioria dos internautas podem ser identificados e punidos.
Em nível de consumo as empresas tiveram que se adaptar a esse formato novo, criando e desenvolvendo novas formas de comercialização dos seus produtos e serviços e em consequência surgiu novo modelo de comércio eletrônico, denominado e-commerce, sustentado no novo formato de vendas online, que promoveu maior aproximação entre cliente e empresa, simplificando a vida do consumidor, que, do conforto do seu lar, pode adquirir produtos e serviços variados.
A evolução do mundo virtual alcançou importância tamanha nas nossas vidas, a ponto de não imaginarmos viver sem ele, tornando-nos dependentes, sem percebermos as implicações que “o simples ato de estar conectado à internet pode representar”, como lembra Renato Opice Blum, advogado e economista especializado no assunto, sendo necessário que se recomende a todos que participam dessa rede estar conscientes de que seus atos podem gerar consequências danosas.
Não é sem razão que normas específicas de regulamentação e controle do uso da internet vêm surgindo com o objetivo de inibir a prática de atos ilícitos na rede, modernizando e adaptando a nossa legislação ao mundo digital, lembrando que já existem no nosso ordenamento jurídico dispositivos no âmbito constitucional e nos códigos Civil, Penal e de Defesa do consumidor .
A Lei 12.965/2014, batizada pela imprensa nacional como Lei do Marco Civil da Internet, em vigor desde abril de 2014, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para que se faça uso correto da rede mundial de computadores, aqui no Brasil, cujas normas são consideradas importantes avanços no ordenamento jurídico brasileiro, em diversos pontos, porque abrange temas de grande importância.
Não devemos esquecer que a regra básica que rege o mundo virtual é o da liberdade de expressão, exigida na existência de um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, onde as leis são para todos, em obediência ao princípio universal do direito “erga omnes”, sem esquecer, entretanto, o sagrado direito à privacidade, que deve ser respeitado, porque não deve existir no ordenamento jurídico um princípio constitucional superior a outro e, quando essa situação se apresenta, isto é, havendo conflito entre princípios, deve prevalecer a observação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o princípio da proporcionalidade.
É aí que o direito à privacidade deve prevalecer sobre o princípio da liberdade de expressão, porque na observação do princípio do direito à privacidade, está o respeito à dignidade da pessoa humana, o que autoriza uma pessoa ofendida por um internauta a responsabilizá-lo juridicamente, obtendo o direito de ser indenizado pela lesão sofrida, especialmente, no âmbito do dano moral causado.
Tem sido comum o relato de práticas ilícitas cometidas pela internet, o que ocorre porque a grande maioria de internautas acredita que não serão punidos, já que a sua identificação é difícil, o que constitui grande equívoco.
Entre as normas específicas criadas para regular o uso da internet, podemos destacar a “Lei Carolina Dickmann” (Lei 12.737/2012), no âmbito do direito criminal, que tipificou alguns crimes de informática, a exemplo da invasão de dispositivos eletrônicos, em que as pessoas invadem páginas individuais e se apropriam de dados que são difundidos em rede.
Merece destaque, também, no âmbito trabalhista, a Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dando característica própria à relação de emprego na modalidade “teletrabalho” (objeto de artigo escrito e publicado pelo advogado Josemar Santana), e que trata do trabalho que é realizado fora do ambiente convencional da empresa, porque pode ser realizado no lar do próprio empregado ou e outro ambiente, via internet, utilizando as modernas tecnologias disponíveis.
E no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), observa-se o aprimoramento do art. 241-A, através da edição da Lei 11.829/2008, que trouxe positiva contribuição na caracterização do crime de pedofilia, via internet.
Renato Opice Blum lembra que o “anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, por sua vez, garantirá uma maior proteção à privacidade de internautas”.
E, finalmente, no mundo corporativo, há de se destacar a importância das regras de compliance, cujo termo origina-se do verbo inglês “to comply” (que significa agir de acordo com uma regra), por ser de grande valia para as empresas (qualquer que seja o seu segmento) possam se estruturar nesse sentido, via departamento jurídico ou de assessoria externa, “garantindo uma adequada interpretação das normas e o verdadeiro enquadramento legislativo”, explica Renato Opice Blum.
Maraísa Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília(DF).