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23 maio 2017

DELAÇÃO PREMIADA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO


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*Josemar Santana
A DELAÇÃO PREMIADA é uma expressão coloquial usada para fazer referência à  COLABORAÇÃO PREMIADA, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, introduzida no Código Penal Brasileiro pela Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados (Lei 8.072/1990); Lei das Organizações Criminosas (Lei 9.034/1995, revogada pela Lei 12.850/2013); Lei de Crimes Contra o SFN – Sistema Financeiro Nacional; Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei 8.137/1990); Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998); Lei de Proteção a Testemunhas (Lei 9.806/1999); Lei de Infrações Contra a Ordem Econômica (Lei 8.884/94) e Lei de Drogas e Afins (Lei 11.343/2006).
Não se trata de um instituto novo, porque há registros de indícios de sua existência ainda na Idade Média, durante o período da Inquisição, que dava maior crédito às confissões obtidas por meio de torturas, desconfiando das confissões espontâneas, que eram entendidas como mentiras ditas em prejuízo de outra pessoa, ganhando maior importância nos anos 1970, na Itália, na tentativa de combater atos de terrorismo, alcançando maior destaque ainda na Itália, também na década de 70, com a conhecida Operação Mãos Limpas (Operazione Mani Pulite), voltada a acabar com os criminosos da “máfia”, razão porque se considera o país europeu como nascedouro do instituto da Delação Premiada.
A DELAÇÃO PREMIADA, apesar do seu nascedouro na Itália, obteve consagração contemporânea nos Estados Unidos da América (EUA), porque atribui ao Ministério Público a liberdade de apreciar o caso com base nos princípios da oportunidade e da conveniência, o que dá poderes ao Promotor do caso a arquivar o processo, ou mesmo optar por não mover a ação, “sem prestar satisfação à vítima, ao poder judiciário, ou a qualquer outra instância de poder” (BITTAR, 2011, p.26).
 Na Espanha, a DELAÇÃO PREMIADA ganhou notoriedade a partir de 1988, pela Lei Orgânica nº 3, editada com a finalidade específica de combater o terrorismo, ampliando-se com o Novo Código Penal daquele país, em 1995, para combater o tráfico de drogas, fazendo surgir a expressão “delinquente arrependido”, que no espanhol é “delincuente arrepentido”, ganhando destaque aqui no Brasil com as recentes Operações de combate às Organizações Criminosas, apesar de sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro ter ocorrido pela Lei dos Crimes Hediondos e Equiparados (Lei 8.072/1990).
Contudo, a DELAÇÃO PREMIADA aqui no Brasil
já existia na época em que era Colônia de Portugal, no ano de 1789, quando o Coronel Joaquim Silvério dos Reis decidiu delatar todos os envolvidos no plano separatista que tinha à frente Tiradentes, objetivando superar as altas taxas cobradas pela Coroa Portuguesa, recebendo como benefício isenções fiscais, posses e nomeações, tendo Tiradentes, para inocentar todos os participantes do movimento, assumido a culpa, tornando–se herói, depois de enforcado e esquartejado, enquanto o Coronel Silvério dos Reis, até os dias atuais é apontado como traidor. Antes, porém, as Ordenações Filipinas (1603), que vigorou até a edição do Código Penal Imperial (1830), já previa a DELAÇÃO PREMIADA, como forma de beneficiar com perdão os malfeitores que denunciasse outros à prisão, premiando com o perdão, criminosos e delatores de delitos alheios.
A DELAÇÃO PREMIADA, que a partir da Lei 12.803, de 2013, passou a ser denominada COLABORAÇÃO PREMIADA, ganhou importância e visibilidade aqui no Brasil com os escândalos recentes descobertos e investigados, a exemplo do Escândalo do Mensalão e atualmente com o Escândalo Lava Jato, considerado o maior de todos os tempos não só no Brasil, mas no mundo, com os seus desdobramentos, iniciado com os desvios da Petrobrás e alcançando outros órgãos e empresas, públicas e privadas, a exemplo da INFRAERO, Ministério das Minas e Energias, Friboi (JBS), Fundos de Pensão dentre outros, e com indicações de desvios extraordinários no BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que ainda não tem sido alvo direto de investigações, mas é citado em muitos casos de desvios para fins de propinas.
A importância da DELAÇÃO PREMIADA no Brasil, como em qualquer parte do mundo, atualmente e no passado, vem das dificuldades encontradas pelas autoridades policiais e judiciais em obter pela investigação a comprovação de crimes praticados por Organizações Criminosas bem articuladas (os criminosos procuram se proteger uns aos outros) e são sofisticadamente organizadas, o que torna muito difícil, quase impossível, levantar qualquer indício de materialidade (encontrar provas) e autoria (identificar os autores dos crimes) nessas atividades criminosas.
Como os criminosos são muitos envolvidos na Organização, quando um é descoberto, não quer assumir a culpa sozinho, como aconteceu com Tiradentes, preferindo obter o benefício da diminuição da pena, entregando os demais companheiros, porque não acha justo pagar sozinho por um crime que tem a participação de muitos que se beneficiaram das atividades criminosas praticadas.
Portanto, do ponto de vista processual, a DELAÇÃO PREMIADA tem importância fundamental, porque permite com facilidade obter o conhecimento da materialidade e da autoria de crimes investigados, o que não seria possível obter sucesso numa investigação, enfrentando Organizações Criminosas que se auxiliam, protegendo os envolvidos por conveniência mútua entre eles.
Do ponto de vista legal, há de se observar que não terá valor somente a simples declaração do delator, exigindo-se que essa declaração seja comprovada por outros meios de prova, isto é, deve ser corroborada por outros elementos que confirmem as informações, como, aliás, prevê o parágrafo (§) 16, do artigo 4º, da Lei 12.850/2013, cujo texto segue reproduzido:
“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
Observe-se que o texto legal acima citado ‘não tem por objetivo determinar qual meio de prova ou quantos meios de prova são necessários para que um fato seja considerado verdadeiro.
Ao contrário, como afirma Gustavo Badaró (Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela USP-Universidade de São Paulo), em artigo recente “trata-se de um regime de prova negativa, no qual se determina que somente a delação premiada é insuficiente para a condenação do delatado”, porque o legislador não estabeleceu, abstratamente, “o que é necessário para condenar, mas apenas, em reforço à presunção de inocência, o que é insuficiente para superar a dúvida razoável”.
Essa regra de corroboração (confirmação das confissões do delator) exige que o conteúdo da colaboração seja confirmado por outros elementos de prova, o que empresta a esse(s) outro(s) elemento(s) de prova, a presença e o potencial corroborativo, conferindo-lhe condição essencial para o emprego da delação premiada para fins de condenação, o que, aliás, já era o posicionamento que vinha sendo seguido pela jurisprudência (decisões do STF), em relação às delações antes da Lei nº 12.850, de 2013.
O fato é que, sem a existência do instituto da DELAÇÃO PREMIADA (COLABORAÇÃO PREMIADA), muita sujeira continuaria oculta, sem punição, premiando a corrupção e os corruptores. Dái a sua importância no ordenamento jurídico brasileiro e onde vem sendo adotada mundo afora.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Criminal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (D.F.). E-mail: josemarsantana@santanaadv.com – Site: www.santanaadv.com.



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