O uso constante de Medidas Provisórias (MPs) pelo governo federal tornou esse instrumento, que deveria ser usado apenas em situações de relevância e urgência, muito banalizado.
Trata-se de um ato unipessoal do presidente da República e tem força imediata de lei, mesmo sem a participação do Poder Legislativo, que somente é chamado para apreciá-la e discuti-la posteriormente.
As Medidas Provisórias estão disciplinadas no artigo 62 da Constituição Federal e são importantes instrumentos de intervenção rápida em assuntos de interesse presidencial, sendo importante entender a função política que exercem.
São, evidentemente, medidas excepcionais, já que, não são incumbência típica do Poder Executivo, nos termos estabelecidos pela sistemática tradicional da divisão de poderes da República brasileira.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são“providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo – que não correrá durante o recesso parlamentar – de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB”.
Observe-se que mesmo tendo “força de lei”, as Medidas Provisórias não são, verdadeiramente, leis, porque não são antecedidas de processo legislativo, isto é, não são propostas ao Congresso Nacional antes de serem editadas, ocorrendo a análise e votação no Congresso após as suas edições.
Elas substituem os antigos Decretos-Leis